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INCLUSÕES INDEVIDAS NO BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

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Âmbito Jurídico

O número de ações, propostas por quem tem seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, tem crescido de forma assustadora, o que nos motiva a tecer breves comentários sobre o assunto neste artigo.

A relação de consumo, tornou-se bem mais equilibrada ao longo das últimas décadas, tendo a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 um destaque importante neste contexto, já que ampliou o horizonte de Direitos e de proteção ao consumidor. Porém, é preciso ressaltar, que, esta norma não é suficiente para impedir eventuais abusos por parte daqueles que deveriam tratar o cliente com a máxima responsabilidade, e como conseqüência deste erro, aglomeram-se os litígios na esfera judicial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, previu a normalização da relação de consumo, até então desprovida de qualquer amparo legal incisivo. O Código de Defesa do Consumidor, nasceu com este propósito, descrevendo em seu artigo 1º sua função, conforme a seguir transcrito: “Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias” É comum nas relações comerciais a utilização dos serviços prestados pelos órgãos de proteção crédito, com o intuito de avaliar o risco do negócio jurídico de consumo estabelecido entre as partes envolvidas. O SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), criado em 1955 e a SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S/A) criada em 1968, estabelecidos bem antes do Código de Defesa do Consumidor, mantém em seus bancos de dados informações sobre os consumidores que, por algum motivo, estão impossibilitados de adimplir suas dívidas perante o comércio, e por assim dizer, têm seu nome negativado.

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